Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr. jus.br Recurso: 0035147-58.2026.8.16.0001 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): ARDINAL CARDOSO MACHADO Agravado(s): MONEXTISE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS SS LTDA I - Trata-se de Agravo Interno manejado em face de decisão proferida por esta 1 ª Vice-Presidência (seq. 13.1, Pet ), que inadmitiu o recurso especial interposto por Ardinal Cardoso Machado, com fundamento na Súmula nº 284 do STF. O agravante alegou, em síntese, que inúmeros direitos foram comprovadamente violados com a extinção do feito sem resolução de mérito antes mesmo da citação da parte ré. Requereu o provimento do Agravo para que o seu Recurso Especial tenha regular prosseguimento. II - Dispenso a intimação da parte recorrida em homenagem ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022. De plano, destaca-se que o recurso não comporta conhecimento, visto se tratar da via inadequada para a impugnação de decisão de inadmissão de Recurso especial. O artigo 1.030, §2º, do CPC, restringe a interposição do recurso de agravo interno a decisões proferidas com alicerce nos incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, às hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso. Por outro lado, os artigos 1.030, §1º, e 1.042, do CPC, preveem as situações de necessária interposição do agravo voltado aos Tribunais Superiores: inadmissão do recurso. Nesse contexto, não existindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, a jurisprudência considera erro grosseiro a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei. A propósito, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário, fundada exclusivamente na ausência de violação direta ao dispositivo constitucional atacado, enseja exclusivamente o uso do agravo dirigido a SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil. 2. Configura erro grosseiro a interposição do Agravo Interno quando há juízo negativo de admissibilidade fundado no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento” (STF, Rcl 61904/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 06/10/2023). Em igual sentido: STF, ARE nº 1.306.778/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 02/02/2021. No caso dos autos, tendo em vista que houve a interposição de Agravo Interno em face de decisão que não admitiu o apelo nobre com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, forçoso concluir que “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 06/04/2017). III - Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno, por ser manifestamente incabível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-52
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